Responsável:
CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ
Telefone:
(73) 99853-1473
E-mail:
cmnilopecanha@gmail.com
Endereço:
RUA DR.RAIMUNDO BRITO, 11- CENTRO - NILO PEÇANHA- BA- CEP: 45.440-000
Funcionamento:
07:00 às 13:00
Competências/Atribuições:
Art. 4°. A Procuradoria Geral da Câmara Municipal, órgão diretamente
subordinado ao Presidente da Câmara Municipal, tem por finalidade a
representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico
do Poder Legislativo, competindo-lhe:
I. emitir parecer sobre matéria de interesse do Poder Legislativo;
II. colaborar na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a
serem encaminhados ou expedidos pelo Poder Legislativo
Municipal;
III. minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos,
memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria
jurídica;
IV. editar formulações administrativas, com vistas à uniformização da
jurisprudência administrativa do Poder Legislativo;
V. propor aos Vereadores, Comissões, Mesa Diretora, Presidente e
aos dirigentes dos demais órgãos da Câmara Municipal ,
providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e
pela aplicação das normas vigentes;
VI. representar o Poder Legislativo Municipal nas causas em que este
figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo,
substabelecer e, quando legalmente autorizada, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar
quitação e firmar compromisso;
VII. coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de
urgência, as informações a serem prestadas em juízo pelo
Presidente da Câmara, membros da Mesa Diretora, Comissões ou
Vereadores e outros agentes do Poder Legislativo;
VIII. interpor e contrarrazoar recursos nos processos de interesse do
Poder Legislativo, acompanhando-os inclusive nas instâncias
superiores;
IX. propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de
atos administrativos;
X. defender os interesses do Poder Legislativo perante os Tribunais de
Contas, requerendo e promovendo o que for de direito;
XI. requisitar, a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Município,
documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários
ao exercício de suas funções;
XII. propor ao Presidente da Câmara, membros da Mesa Diretora,
Comissões ou Vereadores as medidas que julgar necessárias à
uniformização da jurisprudência administrativa;
XIII. opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões
judiciais;
XIV. defender agente público em ação, inclusive de natureza penal,
proposta por ato praticado em razão do cargo ou função, exceto
quando configurar ilícito funcional;
XV. outras atribuições que lhe seja determinadas por ato da Mesa
Diretora do Poder Legislativo.
Art. 5°. A Procuradoria Geral da Câmara Municipal será
representada pelo Procurador Geral da Câmara Municipal, nomeado
Presidente da Câmara Municipal, devendo aquele ter idade mínima de 30
(trinta) anos e no mínimo 03 (três) anos de experiência na carreira jurídica.
Parágrafo Único. Os pareceres emitidos pela Procuradoria e aprovados
pelo Presidente da Câmara, com efeito normativo, assim como as formulações
administrativas por ela editadas, serão publicados e obrigarão todos os órgãos
do Poder Legislativo.
Anexos: