Responsável:
BENEDITO SÉRGIO ALELUIA SANTOS
Telefone:
(73) 99853-1473
E-mail:
[email protected]
Endereço:
RUA DR.RAIMUNDO BRITO, 11- CENTRO - NILO PEÇANHA- BA- CEP: 45.440-000
Funcionamento:
07:00 às 13:00
Competências/Atribuições:
Art. 6º. À Controladoria Geral da Câmara Municipal compete executar o
sistema de controle interno, subsidiando o Poder Legislativo Municipal para
uma gestão eficaz e eficiente, tendo como competência:
I. normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos
operacionais dos órgãos do Poder Legislativo Municipal, observadas as disposições da Lei Complementar Estadual nº 6, de 06.12.91 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios) e demais normas
editadas pela aquela Corte de Contas;
II. verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa
total com pessoal ao limite de que trata a Lei Complementar nº
101/2000;
III. avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo
Municipal;
V. apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidades ou
irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na
utilização de recursos públicos municipais ou que estejam sob sua
guarda, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso,
comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as
providências cabíveis;
VI. verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, de 21.06.1993 (Lei de
Licitações) dos procedimentos licitatórios e respectivos contratos
efetivados e celebrados pelos órgãos do Poder Legislativo;
VII. outras atribuições que lhe seja determinadas por ato da Mesa
Diretora do Poder Legislativo.
§ 1º. A Controladoria Geral da Câmara Municipal, no legítimo exercício
das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, fiscalizará e acompanhará de
forma específica:
I. a execução orçamentária e financeira;
II. o sistema de pessoal (ativo e inativo);
III. os bens patrimoniais;
IV. os bens em almoxarifado;
V. os veículos e combustíveis;
VI. as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes.
§ 2º - As informações a que tiver acesso o Controlador no exercício de
suas funções deverão ser utilizadas exclusivamente para a elaboração de
pareceres, relatórios e representações a serem dirigidos à autoridade
competente, sendo vedada a vinculação destas em meios de comunicação,
sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3º – O ato de nomeação do Controlador deverá se submeter aos
seguintes critérios, na seguinte ordem de preferência:
I. possuir nível superior nas áreas de contabilidade, economia, direito
ou administração;II. ter conhecimento sobre a legislação vigente e sobre a matéria
orçamentária, financeira e contábil, além de dominar os conceitos
de controle interno; ou
III. maior tempo de experiência na Administração Pública.
§ 4º - O cargo ou função de que trata o caput deste artigo não poderá
ser exercido por pessoa que:
I. tenha sido contratado por excepcional interesse público;
II. tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em
julgado que abone contra sua conduta; ou
III. exerça concomitantemente com a atividade pública outra atividade
profissional.
§ 5º - Constituem-se garantias do ocupante do cargo ou função de
controlador:
I. independência profissional para o desempenho das atividades na
administração do Poder Legislativo;
II. acesso aos bancos de dados, arquivos ou qualquer outra forma de
informação que seja indispensável ao exercício das funções de
controle interno.
Art. 7o
. – Compete à Controladoria Geral da Câmara cumprir
integralmente as atribuições previstas no artigo anterior, podendo:
I. determinar, quando necessário, a realização de inspeção ou
auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a
responsabilidade do Poder Legislativo Municipal;
II. regulamentar as atividades de controle através de instruções
normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos
cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à
Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades no Poder
Legislativo Municipal;
III. opinar em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de
legislação.
IV. realizar treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais
integrantes do sistema de controle interno.